DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CÍCERO CORREIA DA SILVA contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2229024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CÍCERO CORREIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que, em apelação, manteve a condenação por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal) e reduziu a pena para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida após decisão do Tribunal do Júri, que condenou o apelante pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art.
Resultado indicado
Igualmente não deve ser conhecido o pedido de afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CÍCERO CORREIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que, em apelação, manteve a condenação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e reduziu a pena para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 589-590):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida após decisão do Tribunal do Júri, que condenou o apelante pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), fixando a pena em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de despronúncia diante de alegada insuficiência de indícios; (ii) a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) a validade da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; e (iv) a revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A despronúncia já não pode ser analisada, pois se trata de matéria preclusa, já apreciada e rejeitada em julgamento de recurso em sentido estrito.
4. Igualmente não deve ser conhecido o pedido de afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, pois não configura tópico da dosimetria da pena e sim mérito do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, o qual não pode ser meramente reformado.
5. Seguindo a linha firmada no Acórdão proferido no recurso em sentido estrito, o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, uma vez que os depoimentos de testemunhas, incluindo o coautor adolescente, confirmaram a autoria e a dinâmica dos fatos imputados ao recorrente.
6. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida pelos jurados, com base nos elementos probatórios, não se mostrando manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual a condenação deve ser mantida em respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
7. Deve ser afastada a desvaloração das circunstâncias do crime pelo meio cruel, pois tal fundamentação foi incompatível com a decisão do Conselho de Sentença que rejeitou essa qualificadora.
No caso em exame, atribui-se ao recorrente a prática de homicídio qualificado por recurso que impossibilita a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.961.844/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifamos).
No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, delineou que há depoimento judicial do coautor adolescente sob contraditório, além de testemunhos que confirmaram suas declarações, afastando a premissa de exclusividade do "ouvir dizer". A disciplina do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 não se aplica ao caso, por inexistir colaboração premiada (fls. 605-606). Não se demonstrou julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, tampouco violação às garantias da CADH.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.