DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2229025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n.
- 0000178-67.2012.8.26.0053, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que rejeitou embargos à execução e fixou honorários advocatícios em favor dos exequentes (fls.
- Na origem, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou embargos à execução contra MARGARIDA DO CARMO RODRIGUES DA SILVEIRA E OUTROS, alegando, em síntese, que havia excesso de execução em razão da não observância dos consectários legais previstos na Lei n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10667
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n. 0000178-67.2012.8.26.0053, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que rejeitou embargos à execução e fixou honorários advocatícios em favor dos exequentes (fls. 132-135).
Na origem, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou embargos à execução contra MARGARIDA DO CARMO RODRIGUES DA SILVEIRA E OUTROS, alegando, em síntese, que havia excesso de execução em razão da não observância dos consectários legais previstos na Lei n. 11.960/2009. Os Embargos à execução foram rejeitados na primeira instância (fls. 103-105).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 133):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cumprimento de sentença Impugnação da Fazenda que a sujeita à condenação em honorários advocatícios - Tema 519 do STJ superado - Precedentes - Decisão mantida Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 140-147), a parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, §§ 1º e 7º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que não são devidos honorários pela rejeição dos embargos à execução, por se tratar de mero incidente processual atrelado à fase satisfativa, de modo que a fixação de nova verba violaria o princípio do non bis in idem, pois já houve condenação em honorários na fase de conhecimento (fls. 143-146).
Ao final, requer a admissão e o provimento do recurso para excluir a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários (fls. 140-147).
As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas às fls. 151-157.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 178-179).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante salientar que o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 134-136):
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2029.636/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2024 - Tema nº 1.190, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Poder Público não tem a possibilidade de pagar a dívida voluntariamente, sem a ordem do juiz da execução. Assim, diante dessa impossibilidade, a
[trecho intermediário suprimido]
que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/20 24.)
Ao modular os efeitos, o julgado estabeleceu que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, 1/7/2024.
No caso em exame, constata-se que os embargos à execução foram interpostos pela Fazenda Pública. Assim, deve ser reconhecido o cabimento da verba honorária de sucumbência, sujeito à expedição de requisição de pequeno valor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem condenação em honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RPV. FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1190 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.