ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o recurso para extinguir a ação cautelar de exibição de documentos por ausência de interesse de agir, fixando honorários por equidade.
2. A controvérsia envolve ação cautelar de exibição de documentos para instruir futura demanda principal. O valor da causa foi fixado em R$ 650.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a exibição, fixou multa, condenou em honorários de 15% sobre o valor da causa, retificou o valor para R$ 100.000,00 e extinguiu com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC.
4. A Corte de origem extinguiu sem resolução de mérito, art. 485, IV, do CPC, arbitrou honorários por equidade em R$ 800,00, e, em embargos, majorou para R$ 2.000,00, mantendo a equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a tese, afirmou o proveito econômico inestimável na exibição de documentos e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação por equidade em causas sem proveito econômico mensurável, como a exibição de documentos, sendo inviável a adoção do valor da causa principal como parâmetro.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
[trecho intermediário suprimido]
correlação com a pretensão exibitória (fls. 899-906).
A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
Nesse sentido: "A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema" (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.