DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA CARRASCHI VENTURINI, fundamentado na … — REsp REsp 2229035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA CARRASCHI VENTURINI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Alegação da autora de que foi vítima de golpe praticado por meio de aplicativo de mensagens.
- Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
- INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de que houve inobservância do dever de cautela pela própria titular da conta.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA CARRASCHI VENTURINI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 238, e-STJ):
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alegação da autora de que foi vítima de golpe praticado por meio de aplicativo de mensagens. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de que houve inobservância do dever de cautela pela própria titular da conta. Realização de transferências voluntárias para contas de terceiros sem verificar a autenticidade das solicitações. Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo réu. Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadores de excludente de responsabilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO."
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 927 do Código Civil (CC); e às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta, em síntese: a) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC, em razão de falha na prestação de serviços, ao permitir a abertura de contas fraudulentas utilizadas para a prática de golpes, como o "golpe do falso filho"; b) a inaplicabilidade da tese de fortuito externo, defendendo que o caso configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, conforme a Súmula 479/STJ; c) a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que o banco recorrido demonstrasse a regularidade na abertura e movimentação da conta utilizada pelos fraudadores; d) a violação ao dever de segurança previsto no art. 927 do CC, considerando que a recorrente, idosa e aposentada, foi vítima de fraude previsível e recorrente no setor bancário; e) a aplicação do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, em razão da hipervulnerabilidade da recorrente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 259-265, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 266-267, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, a Corte local afastou a prática de ato ilícito, entendendo pela culpa exclusiva da vítima, consoante os seguintes fundamentos (fl. 240-244, e-STJ):
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva da instituição financeira
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.844.718/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.997.892, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 10/09/2025, REsp n. 2.218.211, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 01/08/2025, REsp n. 2.214.904, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/07/2025.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.