DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2229036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 608): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
- PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 608):
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE LEVEM A ENTENDIMENTO DIVERSO, A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao indeferir o pedido de justiça gratuita sem fundamentação suficiente e sem considerar os documentos apresentados.
Aduz que a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC não foi devidamente observada.
Além disso, argumenta que a imposição de multa no agravo interno afronta o direito de acesso à justiça.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, quanto à presunção de hipossuficiência e à necessidade de fundamentação para o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (fls. 622-626).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Assiste parcial razão à parte recorrente.
Verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fl. 611):
Opõe a recorrente este agravo interno, sem trazer nenhum fato novo a que leve à reconsideração do decidido, repetindo argumentos já expostos e que já foram objeto de detida e adequada deliberação jurisdicional.
Como visto, o agravante deixou de apresentar os documentos pleiteados pra análise de sua situação patrimonial quando intimado, notadamente os extratos bancários. Não obstante, da análise das declarações de imposto de renda apresentadas de forma intempestiva, observei que o postulante tem patrimônio incompatível com a benesse postulada, o que se mantém, tendo em vista que apresentou os mesmos documentos nestes autos.
Assim, cabia a demonstração adequada da hipossuficiência, o que não foi feito aqui, como restou deliberado pela r. decisão agravada, que analisou detidamente a prova existente no processo.
Em conclusão,
[trecho intermediário suprimido]
de que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes.
2. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes.
3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é cabível a aplicação da multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se demonstrou nos autos.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.885.845/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada na origem ao agravo interno, mantendo-se o acórdão quanto aos demais termos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.