DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO LEONARDO LOPES DE OLIVEIRA contra acórdão pr… — REsp REsp 2229047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO LEONARDO LOPES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além da multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- Neste recurso especial, alegou-se violação aos artigos 282, 315 e 319, todos do Código de Processo Penal, ao manter medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, sem fundamentação individualizada e desproporcional à gravidade do fato, e deixou de aplicar o art.
- 28-A do Código de Processo Penal, ao não permitir manifestação oportuna sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO LEONARDO LOPES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além da multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03), fls. 435-448.
Neste recurso especial, alegou-se violação aos artigos 282, 315 e 319, todos do Código de Processo Penal, ao manter medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, sem fundamentação individualizada e desproporcional à gravidade do fato, e deixou de aplicar o art. 28-A do Código de Processo Penal, ao não permitir manifestação oportuna sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Assinala, ainda, a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, fls. 516-520.
É o relatório. DECIDO.
De início, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a "criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal" (HC nº 104.410/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; Segunda Turma, DJe de 27/3/12).
Igualmente, "as condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, não havendo que se falar, assim, na inconstitucionalidade de tais ilícitos. Precedentes STF." (HC n. 351.325/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, D Je de 29/8/2018.)
Quanto ao pleito relacionado ao acordo de não persecução penal, ao oferecer denúncia, o Parquet deixou de oferecer a benesse legal, ao argumento de que o recorrente, teria confessado ser autor do crime de roubo tratado em outra relação processual.
Nesse contexto, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "em face da recusa ministerial quanto a proposta de ANPP, não foi requerida, no prazo legal de 30 dias, a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, em observância ao disposto no art. 28-A, § 14, c/c art. 28, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, operando-se, com efeito, a preclusão." (fl. 519).
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a defesa técnica não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (fl. 31), no prazo legal, tem-se operados os efeitos da preclusão.
A propósito, "a
[trecho intermediário suprimido]
tenha sido recebida já na vigência da Lei n. 13.964/2019, a defesa não se insurgiu no momento processual correto contra a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, descumprindo assim o art. 28-A, §14, do CPP." (AgRg no AREsp n. 2.599.187/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 30/8/2024).
Por fim, quanto à monitoração eletrônica, se está diante de medida cautelar de natureza diversa da prisão, aplicada, justamente, para afastar a segregação cautelar, de natureza mais gravosa.
No caso em apreço, o recorrente foi surpreendido com arma de fogo municiada, além de se encontrar na posse de um telefone celular roubado. Registre-se, inclusive, que o recorrente confessou ter participado do roubo do referido aparelho no dia anterior. Justifica-se, assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a manutenção da referida medida cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.