DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDNEI FERREIRA SILVESTRE com fundamento no art — REsp REsp 2229048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDNEI FERREIRA SILVESTRE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, caput, do Código Penal (furto), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa, com pedido de absolvição por ausência de provas quanto à autoria delitiva, e, subsidiariamente, o afastamento da circunstância judicial relativa à conduta social reprovável, bem como a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena em restritiva de direitos, foi parcialmente provido, sem repercussão na dosimetria da pena (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDNEI FERREIRA SILVESTRE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n. 0063126-50.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (fl. 321/322).
Recurso de apelação interposto pela defesa, com pedido de absolvição por ausência de provas quanto à autoria delitiva, e, subsidiariamente, o afastamento da circunstância judicial relativa à conduta social reprovável, bem como a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena em restritiva de direitos, foi parcialmente provido, sem repercussão na dosimetria da pena (fls. 413). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 155, caput, do CP. Pena: 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante que, no dia 18/03/2022, por volta das 12h, na Cinelândia, Rio de Janeiro/RJ, agindo consciente e livremente, subtraiu, para si ou para outrem, um cordão de ouro com pingente, avaliado em R$5.000,00, pertencente à vítima Bruno Ribeiro Cardoso. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelo inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo. Os elementos coligidos na fase judicial formaram acervo probatório que enseja a condenação pelo crime de furto. É consolidado o entendimento de que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importe valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. Cabível o afastamento da conduta social como fundamento para exasperar a pena-base, sem reflexo na pena. O fundamento utilizado para exasperação da pena base (conduta social reprovável) deve ser afastado. Súmula 444 do STJ. Precedentes. No entanto, sem reflexo na pena, devendo ser mantido o incremento da pena inicial na razão de 1/6 em razão das consequências do crime diante do elevado prejuízo sofrido pela vítima, que não recuperou a res furtivae, avaliada em R$5.000,00. Improsperável o abrandamento do regime prisional. Regime semiaberto. Art. 33, § 3º, do CP. Necessário e adequado para atender à reprovação do crime e prevenção da reiteração delitiva. Pertinente ao pedido de substituição da pena. Ausentes os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
prolação da sentença. (fls. 410/411)
Conforme se observa, a defesa tem razão. O regime semiaberto foi fixado com base na conduta social do réu, mas essa circunstância foi afastada pelo Tribunal ao dar parcial provimento ao recurso.
Com isso, não há justificativa válida para manter o regime mais gravoso, sendo necessário adequar a decisão ao que foi determinado no acórdão. Ressalte-se que o réu é primário.
O entendimento dos tribunais superiores reforça essa conclusão. A Súmula 719 do STF exige motivação idônea para a imposição de regime mais rigoroso do que o permitido pela pena aplicada. No caso, sendo o réu primário e a pena inferior a 4 anos, tendo sido afastada a motivação que ensejou o rigor na sentença, imperioso o regime aberto.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para fixar o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.