DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO DA SILVA D… — RHC RHC 222905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado (fl.
- O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas.
- Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 4355, 7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado (fl. 25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente.
4. A primariedade e as demais condições pessoais favoráveis, porventura existentes, não possuem, por si só, o condão de afastar a decisão devidamente fundamentada.
5. Quanto aos argumentos da defesa, postulando a concessão da ordem de habeas corpus, em razão das condições, incluindo a interdição, da unidade prisional de Guaporé, não autoriza de forma automática a revogação da prisão cautelar, na medida em que presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar mais gravosa.
6. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
7. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso.
IV. DISPOSITIVO
8. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/10/2024 e teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta a defesa que, "além da quantidade de droga apreendida não ser suficiente para fins de aferição de perigo de liberdade (149,56g de maconha e 46,90g de cocaína) - as condições pessoais do acusado e as circunstâncias da apreensão não demonstram a necessidade da custódia cautelar" (fl. 31).
Afirma que "a decisão proferida não se sustenta em face da gravidade do delito, eis que as circunstâncias fáticas não constituem condição bastante à aplicação e tampouco à manutenção da medida, especialmente porque incapazes de evidenciar a necessidade da privação da liberdade, não se mostrando idônea a fundamentação baseada essencialmente nas características inerentes ao tipo penal" (fl. 31).
Aduz que o recorrente "é acusado da suposta prática de fato cometido sem violência contra a pessoa, pelo que
[trecho intermediário suprimido]
de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.
4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro limina rmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.