DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAWAI HENRIQUE JACINTO ROSA, com fundamento no art — REsp REsp 2229058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAWAI HENRIQUE JACINTO ROSA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAWAI HENRIQUE JACINTO ROSA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto.
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 589/590):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame Os réus foram condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão e pagamento de dias- multa. Ambos recorreram, alegando ilicitude das provas e insuficiência probatória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ilicitude da busca e apreensão domiciliar e (ii) a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir
3. A busca e apreensão foi considerada lícita, pois o mandado foi expedido para investigar homicídio, e a entrada dos policiais foi autorizada por um morador. A descoberta de drogas foi considerada válida como encontro fortuito de provas.
4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de grande quantidade de drogas e materiais para tráfico, foram consideradas suficientes para a condenação. A alegação de que os réus eram apenas usuários não foi aceita, dado o contexto e as evidências de tráfico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A validade do encontro fortuito de provas em busca e apreensão autorizada. 2. A suficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, mesmo sem ato de mercancia.
Legislação Citada:
Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, VI, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §3º; Código de Processo Penal, art. 387, §2º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AREsp nº 2.661.334/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; AgRg no HC nº 933.264/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.
Daí o presente recurso especial, no qual aponta a defesa violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, aduzindo, para tanto, a ausência de provas produzidas em Juízo suficientes para a manutenção da condenação.
Além disso, afirma o malferimento aos arts. 33, § 2º, "c" e 44, III, do Código Penal. Postula, nesse ponto, a fixação do regime prisional menos gravoso e a substituição da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição do regime mais gravoso e afasta a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.461/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.