DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2229059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Insurgência do demandado, que pugna pela validade da cobrança do aviso prévio.
- Imposição contratual que foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com anulação do parágrafo único do art.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1.761):
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência do demandado, que pugna pela validade da cobrança do aviso prévio. Descabimento. Imposição contratual que foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009. Rescisão contratual mantida, sem imposição de pagamento de aviso prévio. Precedentes Jurisprudenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não provimento. Não verificada nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80, do CPC. Apelo não provido. Majorados os honorários.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim se manifestou (e-STJ fls. 1.760-1.765):
A apelação não comporta provimento.
Incontroverso que as partes celebraram plano de assistência à saúde coletivo empresarial, que teve pedido de rescisão comprovadamente feito em 19/08/2024.
A sentença de fls.1667/1670 julgou procedente a pretensão e declarou inexigíveis quaisquer faturas posteriores à notificação de cancelamento. Interposto recurso de apelação, defende o apelante que a cobrança do aviso prévio é válida e legal. Mas não prospera.
Inicialmente, trata-se de uma típica relação de consumo, porque enquadrados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É o que dispõe a Súmula nº 100 do TJSP e a Súmula 608, do C. STJ.
E, apesar de se tratar de contratação de seguro saúde por pessoa jurídica, não há dúvidas que os beneficiários são pessoas físicas e hipossuficientes. Portanto, destinatários finais.
Superado o cabimento do código consumerista, vale ressaltar que a
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.