DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDEMOR PAULO RIZZON, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- RECURSO INADMISSÍVEL. - O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
- 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau, proferida em cumprimento de sentença, que não foi denominada "sentença", nem extinguiu a execução" (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDEMOR PAULO RIZZON, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 20e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau, proferida em cumprimento de sentença, que não foi denominada "sentença", nem extinguiu a execução" (fl. 24e)..
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC
Ao analisar a controvérsia, o tribunal de origem consignou que "o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação", uma vez que o recurso interposto ataca "decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de execução complementar e determinou a baixa e o arquivamento dos autos" (fls. 17/18e).
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a decisão que indefere pedido de execução complementar e determina a baixa e arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença, devendo ser atacado por apelação, pois "o ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente" (fl. 17e).
De fato, limitou-se o Recorrente a alegar, de forma genérica, que "o agravo de instrumento foi
[trecho intermediário suprimido]
ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.