DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMA RUFINA GONÇALVES TELLES, com fundamento no art — REsp REsp 2229063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMA RUFINA GONÇALVES TELLES, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação da recorrente em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa, no regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 230): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - REGIME INICIAL SEMIABERTO - MANTIDO - GENITORA DE FILHOS MENORES - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Na condenação ao cumprimento de pena superior a quatro anos, mas não excedente a oito, com circunstância judicial desfavorável, adequada a eleição do regime prisional inicial semiaberto, em consonância às diretrizes do art.
Resultado indicado
230): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - REGIME INICIAL SEMIABERTO - MANTIDO - GENITORA DE FILHOS MENORES - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELMA RUFINA GONÇALVES TELLES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação da recorrente em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa, no regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Eis a ementa do acórdão (fl. 230):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - REGIME INICIAL SEMIABERTO - MANTIDO - GENITORA DE FILHOS MENORES - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na condenação ao cumprimento de pena superior a quatro anos, mas não excedente a oito, com circunstância judicial desfavorável, adequada a eleição do regime prisional inicial semiaberto, em consonância às diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal e aos parâmetros jurisprudência.
Trata-se de delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual atinge e lesiona não só usuários e familiares, mas também a própria coletividade, contribuindo para o desencadeamento de consequências imensamente nefastas, notadamente diante da quantidade de entorpecente que a autora transportava, relativa a 12 tabletes de cocaína, que pesaram 6,150 quilos da droga.
Em que pese a temática acerca da prevalência da proteção integral e prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90, os quais visam resguardar a criança ou a pessoa em situação de vulnerabilidade, no caso versando não restou comprovada a imprescindibilidade da apenada para cuidar de seus filhos menores.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Diante disso, a recorrente interpõe recurso especial, alegando violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 5º, XLVII, b, da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso para: 1. afastar na primeira fase da dosimetria da pena a circunstância judicial referente aos antecedentes; 2. reconhecer a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sem a aplicação da pena definitiva e remeter os autos ao MPE para fins de oferecimento de ANPP.
Contrarrazões apresentadas (fls. 383-388).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial, assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
segunda fase de dosimetria, não há agravantes a considerar. Por outro lado, presente a atenuante de confissão espontânea, sendo que o Juízo de primeiro grau atenuou a pena-intermediária em 1/6, utilizo-me da mesma fração e por conseguinte torno a pena da recorrente em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 584 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição e de aumento, de modo que a ré, ora recorrente, fica definitivamente condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 584 dias-multa.
Mantenho a fixação do regime semiaberto, considerando o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes de TELMA RUFINA GONCALVES TELLES, totalizando sua sanção definitiva, 5 anos e 10 meses de reclusão, e 584 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.