DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES RODRIGO DE LIMA SILVA, com fundamento nas … — REsp REsp 2229065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES RODRIGO DE LIMA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- 5002517-06.2020.4.03.6002, assim ementado (fls.
- ARTIGO 334-A, CAPUT E §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C.
- O réu foi condenado pela prática do crime do artigo 334-A, , e §1º,caput inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3390, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES RODRIGO DE LIMA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5002517-06.2020.4.03.6002, assim ementado (fls. 320/335):
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, CAPUT E §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C. C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime do artigo 334-A, , e §1º,caput inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
2. A materialidade foi comprovada pelo Termo de Apreensão (ID 303547619 - fl. 8). Com efeito, o documento elencado atesta a apreensão de 290.000 (duzentos e noventa mil) maços de cigarros de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
4. Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos- 290.000 (duzentos e noventa mil) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Frise-se, como consolidado pela jurisprudência, que a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo ser exasperada a pena-base já, que a extraordinária quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas.
5. Em relação aos antecedentes, verifica-se que nos autos nº 0000133-83.2017.8.12.0051 a conduta foi perpetrada em 25 de outubro de 2016 e o trânsito em julgado se deu em 28 de setembro de 2021. Extrai-se que tal comportamento ilícito foi engendrado em momento anterior aos fatos ora narrados, ao passo que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente a esta data, devendo realmente ser valorado como maus antecedentes. Precedentes do STJ.
6. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação - desde que devidamente fundamentada - que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o caminhão foi empregado, de forma
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifo nosso).
No presente caso, o crime que gerou os maus antecedentes foi praticado em 25/10/2016, portanto antes do delito ora em julgamento (14/10/2020). O fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente não impede a valoração negativa, pois demonstra histórico de envolvimento criminal anterior, nos termos do aresto supracitado, estando o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinhado à jurisprudência desse Superior Tribunal sobre a matéria. Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.