ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2229065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGAD O POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 3390, 3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGAD O POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES RODRIGO DE LIMA SILVA contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 404):
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Nesta via, reitera o agravante as alegações constantes da inicial do recurso especial, argumentando violação do art. 59 do CP, pois as circunstâncias do crime (quantidade de cigarros) e os antecedentes foram indevidamente considerados para exasperar a pena-base. Busca também o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir, alegando que o réu é motorista profissional e tal medida viola princípios constitucionais da dignidade humana e do direito ao trabalho. Sustenta, por fim, que não houve demonstração concreta da necessidade dessa medida restritiva conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
Postula o provimento do agravo para reformar o v. acórdão recorrido, pelo manifesto confronto com a melhor jurisprudência e a legislação pátria para que seja reconhecida a divergência jurisprudencial nos termos nele descritos (fl. 421).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGAD O POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
De início, verifico que o presente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifo nosso).
No presente caso, o crime que gerou os maus antecedentes foi praticado em 25/10/2016, portanto antes do delito ora em julgamento (14/10/2020). O fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente não impede a valoração negativa, pois demonstra histórico de envolvimento criminal anterior, nos termos do aresto supracitado, estando o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinhado à jurisprudência desse Superior Tribunal sobre a matéria. Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.