DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VILMAR BRIAN SCHOLEMBERG PETTERS, com fundamento n… — REsp REsp 2229069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VILMAR BRIAN SCHOLEMBERG PETTERS, com fundamento no art.
- III, alínea "a", da Co nstituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- RECURSO DAS DEFESAS. (1) RÉU GUSTAVO QUE APRESENTOU ARGUMENTOS PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
- TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VILMAR BRIAN SCHOLEMBERG PETTERS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Co nstituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DAS DEFESAS. (1) RÉU GUSTAVO QUE APRESENTOU ARGUMENTOS PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE O TRANSPORTE DAS DROGAS. SENTENÇA QUE ANALISOU CORRETAMENTE OS FATOS E TROUXE AMPLA GAMA DE ARGUMENTOS A FIM DE COMPROVAR QUE OS RÉUS NÃO APENAS TRANSPORTARIAM AS DROGAS PARA TERCEIROS.
MÉRITO. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS. RÉUS ABORDADOS PELA POLÍCIA MILITAR COM 130,7G DE COCAÍNA, ALÉM DE 999,91G DE MACONHA, APÓS PASSAREM PELOS AGENTES PÚBLICOS EM ALTA VELOCIDADE. RÉU VILMAR QUE CONFIRMOU O TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES, BEM COMO QUE O CORRÉU GUSTAVO, QUE ESTAVA JUNTO POSSUÍA CIÊNCIA DA PRESENÇA DE DROGAS NO VEÍCULO. ARGUIÇÃO DE IGNORÂNCIA ACERCA DOS ENTORPECENTES, PELO RÉU GUSTAVO, QUE É CONTRADITADA PELAS PROVAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE A EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS DOS APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA.
(3) PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. APELANTES QUE, DE FATO, SÃO PRIMÁRIOS, SEM ANTECEDENTES E NÃO PARTICIPAM DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTUDO, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
(4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE. . RESOLUÇÃO CM N. 5/2019.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (e-STJ, fl. 204)
Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e postula o reconhecimento do privilégio no tráfico, por entender não comprovada a habitualidade delitiva do réu, nem sua vinculação a organização criminosa. Salienta que a quantidade de drogas apreendida não pode ser utilizada de forma isolada como justificativa para afastar a concessão da benesse.
Salienta que " a jurisprudência do STJ é pacífica em exigir que, para afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, não basta a mera menção à quantidade da substância entorpecente, devendo o julgador apresentar
[trecho intermediário suprimido]
a sanção reclusiva, o regime prisional também deve ser revisto. Estabelecida a pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, mas havendo as instâncias ordinárias considerado as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente - em razão da apreensão de grande quantidade de drogas mais deletérias -, o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos acima delineados, vedo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, co m fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando a pena do recorrente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.