DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Evidenciada a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não é possível a reabertura da execução pleiteando a aplicação do Tema STF 810, o que renunciou.
- A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
- A conduta de requerer complementação da execução acerca de ponto em relação ao qual renunciou viola os deveres de boa-fé e lealdade processual que devem guiar as partes, configurando litigância de má-fé.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 362e):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. CONCORDÂNCIA COM A TR. TEMA 810, DO STF. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
Evidenciada a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não é possível a reabertura da execução pleiteando a aplicação do Tema STF 810, o que renunciou.
A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
A conduta de requerer complementação da execução acerca de ponto em relação ao qual renunciou viola os deveres de boa-fé e lealdade processual que devem guiar as partes, configurando litigância de má-fé.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 189 do Código Civil, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, cabível o "prosseguimento da execução complementar formulada junto ao juízo de primeiro grau objetivando o pagamento das diferenças dos valores pela substituição do índice de correção TR, tido como inconstitucional, pelo índice INPC/IPCA-E, , bem como afastar a aplicação da multa, tendo em vista que não houve má-fé pela exequente" (fl. 385e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ofensa aos arts. 189 do CC e 927, III, e 928 do CPC
Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 189 do CC e 927, III, e 928 do CPC, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo t ribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 - destaque meu).
- Dos honorários recursais
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento - fl. 337e) para o total de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo adotada na origem, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.