DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IONE ALMEIDA MACHADO, com fundamento no art — REsp REsp 2229082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IONE ALMEIDA MACHADO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- O julgado negou provimento ao recurso da ora recorrente, mantendo a improcedência de sua demanda, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 8.147): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO SAÚDE DE AUTO GESTÃO - ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADO E PENSIONISTAS - EXTINÇÃO DO PLANO AMAP - MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE DO BRADESCO - Repartição das despesas na proporção de 85%/15% entre Claro e Beneficiários - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS USUÁRIOS DO PLANO DA AMAP.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09192.09196., 08826.09148.10671., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IONE ALMEIDA MACHADO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
O julgado negou provimento ao recurso da ora recorrente, mantendo a improcedência de sua demanda, nos termos da seguinte ementa (fl. 8.147):
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO SAÚDE DE AUTO GESTÃO - ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADO E PENSIONISTAS - EXTINÇÃO DO PLANO AMAP - MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE DO BRADESCO - Repartição das despesas na proporção de 85%/15% entre Claro e Beneficiários - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS USUÁRIOS DO PLANO DA AMAP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e divergiu da tese firmada no Tema Repetitivo nº 60 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a nulidade da sentença de primeiro grau, argumentando que sua ação individual deveria ter sido suspensa para aguardar o julgamento de Ação Civil Pública com objeto idêntico, cujo ajuizamento teria sido comunicado ao juízo de origem em 29/05/2020, apenas dois dias após a propositura da ação individual.
Afirma que, apesar da ciência precoce do juízo sobre a ação coletiva, o processo prosseguiu até a prolação de sentença de mérito, que lhe foi desfavorável. Somente após o julgamento, em sede de embargos de declaração, seu pleito de suspensão foi expressamente analisado e indeferido, o que, segundo sustenta, configuraria nulidade.
Apresentadas as contrarrazões (fls.8.322-8.335), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 8.344-8.350), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 8.357-8.368).
Apresentada contraminuta do agravo (fls.8.373-8.387).
Este relator houve por bem determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 8.521).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
A decisão do Tribunal de origem, ao manter a sentença e afastar a tese de nulidade, está em estrita conformidade com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior.
O ponto nevrálgico da questão reside na correta delimitação do momento processual para o exercício do direito de suspender a ação individual a fim de aguardar o desfecho da ação coletiva.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor confere ao autor da ação individual uma faculdade processual, qual seja a escolha entre prosseguir com sua demanda, abdicando dos efeitos da coisa julgada coletiva, ou requerer a suspensão do seu
[trecho intermediário suprimido]
já decidiu esta Corte, a tese do Tema 60 "não nega vigência aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza" (REsp 1.353.801/RS). A harmonização se dá exatamente por se entender que a suspensão, embora recomendável, depende de um requerimento oportuno da parte interessada.
Portanto, o acórdão recorrido não divergiu do Tema 60/STJ; apenas o aplicou de forma contextualizada e sistemática, reconhecendo que o direito à suspensão não pode ser invocado para anular uma sentença validamente proferida em um processo no qual a parte optou por litigar individualmente até o fim.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.