DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundam… — REsp REsp 2229084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: revisional de complementação de aposentadoria proporcional, ajuizada por HELOISA FRANCO NETTO DE BORBA ROCHA, em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria complementar de 70% para 80% do benefício integral.
- Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a FUNCEF a complementar o benefício previdenciário de 70 para 80% do benefício integral, observada a prescrição quinquenal.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 22/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 13/08/2025.
Ação: revisional de complementação de aposentadoria proporcional, ajuizada por HELOISA FRANCO NETTO DE BORBA ROCHA, em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria complementar de 70% para 80% do benefício integral.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a FUNCEF a complementar o benefício previdenciário de 70 para 80% do benefício integral, observada a prescrição quinquenal.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 STF.
Preliminares.
- Apesar da livre concordância da autora com os termos do plano, não pode a mesma ver-se privada de ingressar em juízo para discutir direitos aos quais acredita estar sendo prejudicada, ante às abusividades cometidas pela entidade previdenciária através de novas cláusulas contratuais, tendo em vista o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
- O pagamento da complementação de aposentadoria é obrigação que o Fundo exerce de trato sucessivo, se renova mensalmente. Entretanto, o prazo prescricional se aplica somente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mantido incólume o fundo de direito. Aplicação da Súmula nº 291 do STJ.
Mérito.
- O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 452), decidiu que a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em razão de seu tempo de contribuição, viola o Princípio da Isonomia.
- Com efeito, ao se xar em 70% a suplementação de aposentadoria para as mulheres, enquanto em 80% para os homens, a entidade previdenciária acabou por ferir tal princípio. Nesse contexto, descabida a distinção entre homem e mulher.
- No que tange ao custeio, a referida tese de nida estabeleceu que "a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor".
- À
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp n. 2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
5. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema 452/STF).
6. Segundo entendimento do STF, "a adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar" (ARE 1511212 AgR, Segunda Turma, DJe 14/5/2025).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.