DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL WIZZOTTO CORREA, contra acórdão pro… — RHC RHC 222909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL WIZZOTTO CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul/RS.
Resultado indicado
109, em 29/9/2025, foi concedida a liberdade provisória ao recorrente, ocasionando a perda do objeto do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5897, 4355, 10891, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL WIZZOTTO CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5200043-81.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva; (ii) excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente se encontra segregado desde 27 de fevereiro de 2025; (iii) encerramento da instrução processual, não mais subsistindo o fundamento da conveniência da instrução criminal; (iv) inexistência de risco de evasão do distrito da culpa, tendo em vista os bons predicados pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A análise do andamento processual revela trâmite regular e diligente, com prisão em flagrante em 27/02/2025, oferecimento da denúncia em 14/03/2025, recebimento em 29/04/2025 e realização da audiência de instrução em 20/05/2025, quando foi encerrada a instrução processual.
2. A conversão do julgamento em diligência para aguardar a juntada de laudos periciais faltantes, justifica-se pela complexidade do caso, que envolve crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse de munições de diversos calibres.
3. O Juízo de origem reavaliou a necessidade da custódia cautelar em duas oportunidades recentes (12/06/2025 e 18/07/2025), mantendo a segregação do paciente por entender hígidos os motivos que a ensejaram.
4. Com a instrução processual já encerrada, o feito aguarda apenas a juntada de uma única prova pericial para apresentação de memoriais e prolação de sentença, atraindo a incidência da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A segregação cautelar do
[trecho intermediário suprimido]
aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, alegando serem suficientes e adequadas para assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo, sem necessidade da custódia extrema.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 64/67.
Informações foram prestadas às fls. 70/94 e 98/99.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer de fls. 104/107.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Conforme a decisão de fl . 109, em 29/9/2025, foi concedida a liberdade provisória ao recorrente, ocasionando a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.