DECISÃO CONSTRUTORA DI FOLCO LTDA — REsp REsp 2229090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CONSTRUTORA DI FOLCO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 282, 283, 284 do STF, 7 e 211 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante sustenta que não se aplicam as Súmulas n.
- 282, 283, 284 do STF, 7 e 211 do STJ e defende que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
CONSTRUTORA DI FOLCO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 do STF, 7 e 211 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante sustenta que não se aplicam as Súmulas n. 282, 283, 284 do STF, 7 e 211 do STJ e defende que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado.
Requer a reconsideração do decisum.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.060-1.069.
É o relatório. Decido.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA DI FOLCO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Constat a-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, reconsidero a decisão de fls. 1.006-1.015.
Ante o exposto, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e determinar sua conversão em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.