DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Bruno de Proença e outros, com base na alí… — REsp REsp 2229094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Bruno de Proença e outros, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
- Agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 50.000,00, por equidade, em sede de liquidação de sentença, considerando a complexidade do incidente e a ausência de novos cálculos apresentados pelo liquidante.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9608, 9602, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Bruno de Proença e outros, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 50.000,00, por equidade, em sede de liquidação de sentença, considerando a complexidade do incidente e a ausência de novos cálculos apresentados pelo liquidante.
2. O MM. Magistrado fundamentou a fixação dos honorários por equidade, considerando que não houve apresentação de novos cálculos pelo liquidante, mas sim complementação do laudo pericial.
3. Distinguishing realizado em relação ao Tema 1.076 do C. STJ.
4. Caso em que não houve propriamente proveito econômico, eis que os cálculos foram realizados pelo i. perito e corrigidos por ele mesmo.
5. Eventual incidência dos percentuais sobre a diferença dos valores apresentados pelo expert se mostraria quantia desproporcional e irrazoável.
6. A fixação de honorários por equidade é justificada pela complexidade do incidente e pela atuação do perito judicial na readequação dos cálculos.
7. R. Decisão que deve ser mantida em sua integralidade. Recurso não provido.
8. Legislação e Jurisprudência Relevantes citadas: CPC, art. 85, §§2º e 8º. STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.431/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/08/2021.S TJ, Recursos Especiais n.º 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 31/05/2022.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º, do Código de Processo Civil.
Defende que o proveito econômico do patrocinado é líquido e mensurável, pois corresponde à diferença entre o valor originalmente cobrado na liquidação e o valor homologado após a adequação pericial, impondo a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta que o § 6º-A do mesmo artigo veda a fixação por equidade quando o proveito econômico é líquido ou liquidável, hipótese dos autos, e que não se trata de caso de proveito inestimável ou irrisório do § 8º.
Afirma que o acórdão recorrido afastou indevidamente os parâmetros do Tema 1.076/STJ sob o fundamento de que os cálculos foram apresentados por perito, circunstância que não altera a base de cálculo dos honorários.
Alega ainda que precedentes desta Corte orientam que, havendo êxito mensurável, inclusive em hipóteses de sucumbência parcial, a base
[trecho intermediário suprimido]
tal falha não pode ser atribuída ao exequente. Se o valor inicialmente apresentado foi modificado em razão de erro de cálculo do perito, não se pode imputar ao exequente nenhuma responsabilidade sobre essa divergência, uma vez que a correção do erro não é fruto da atuação das partes, mas sim do trabalho do perito. Portanto, a apuração do valor "pretendido" para fins de aferição do proveito econômico deve considerar essa circunstância.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, apurado a partir da diferença entre o valor inicialmente pretendido pelo exequente e o valor efetivamente obtido ao final do incidente de liquidação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.