DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN SOARES DE SOUZA JUNIOR, com fundamento na alí… — REsp REsp 2229107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN SOARES DE SOUZA JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- J. - PEDIDO DE NOVO JÚRI POR SUPOSTA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO §2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL.
- DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS.
- VALOR FIXADO CONSIDERANDO A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEAN SOARES DE SOUZA JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 628-630):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO.
RECURSO DO ACUSADO J. S. D. S. J. - PEDIDO DE NOVO JÚRI POR SUPOSTA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO §2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. VALOR FIXADO CONSIDERANDO A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDEVIDAMENTE VALORADAS NA INSTÂNCIA SINGELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 e 121, § 2º, IV, do Código Penal; e 387, IV, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defensa do ofendido é contrário à prova dos autos; (II) não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais motivos e circunstâncias do crime; (III) "embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso de reparação de danos na denúncia, não indicou o valor pretendido, o que contraria o entendimento jurisprudencial do STJ" (fl. 641).
Com contrarrazões (fls. 647-663), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 665-672).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo provimento do recurso especial (fls. 700-711).
É o relatório.
Decido.
Sobre a alegada ausência de provas aptas a subsidiarem a decisão dos jurados que compreenderam pela incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não assiste razão ao pleito defensivo. No caso, os jurados acolheram a tese acusatória de que a vítima foi surpreendida com o disparo da arma de fogo, o que caracterizaria a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Com efeito, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados (fls. 622-623). Assim, a inversão do julgado, no ponto,
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem ignorou a ausência de indicação da quantia pretendida, limitando-se a destacar que a "reparação civil imposta na sentença atacada em favor da vítima não ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que tal pedido constou expressamente da peça acusatória, tendo sido oportunizado ao acusado manifestação a seu respeito" (fl. 623). Assim, inexistindo na denúncia delimitação da quantia pretendida a título de verba indenizatória, a pretensão recursal encontra abrigo na jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser acolhida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para afastar a fixação de verba indenizatória mínima.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.