ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.03521., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração. A defesa sustenta nulidade da prova dos autos por alegada quebra da cadeia de custódia, apontando irregularidades como ausência de formulário de cadeia de custódia, inexistência de invólucros e lacres nos aparelhos apreendidos, não identificação técnica dos dispositivos, ausência de arquivos de extração com código hash, manuseio por agentes não peritos e uso de printscreens como única forma de extração de dados.
2. A defesa também alegou ausência de análise de documentos juntados aos autos, incluindo parecer técnico e relatório de extração de dados, que poderiam resultar em decisão diversa.
3. Na origem, a ação penal encontra-se em fase instrutória, com audiência de instrução e julgamento designada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou adulteração, é suficiente para gerar sua nulidade; e (ii) saber se a análise de documentos juntados pela defesa após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo ou adulteração da prova, não é suficiente para gerar sua nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A extração dos dados telemáticos foi regularmente autorizada pelo juízo competente e realizada por meio de software especializado, com geração de código hash, garantindo a integridade e autenticidade da prova.
7. A análise de documentos juntados pela defesa após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do
[trecho intermediário suprimido]
nesse sentido" (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
- Ademais, a defesa não instruiu a impetração com prova documental que atestasse, inequivocamente, a inidoneidade da anotação criminal empregada na origem para fazer incidir a circunstância agravante da reincidência. Como é de conhecimento, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.