ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar o bis in idem na dosimetria da pena, sem alterar o quantum final da reprimenda.
- A decisão agravada reconheceu a ocorrência de bis in idem na origem, decotando a valoração negativa da pena-base e deslocando a análise dos vetores "natureza e quantidade" para a terceira fase da dosimetria, fixando a fração redutora do tráfico privilegiado em 1/5.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Fração redutora. Bis in idem. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar o bis in idem na dosimetria da pena, sem alterar o quantum final da reprimenda.
2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de bis in idem na origem, decotando a valoração negativa da pena-base e deslocando a análise dos vetores "natureza e quantidade" para a terceira fase da dosimetria, fixando a fração redutora do tráfico privilegiado em 1/5.
3. A parte agravante sustenta que a fração aplicada é desproporcional à gravidade concreta do caso, considerando a quantidade total de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 62,5g) como ínfima, o que deveria ensejar a aplicação do redutor máximo de 2/3.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração redutora de 1/5 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, é proporcional e fundamentada, à luz do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema 712), que permitem a utilização dos vetores "natureza e quantidade" para modular a fração do privilégio na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido utilizados na primeira etapa.
6. A quantidade total de entorpecentes apreendidos, embora não seja exorbitante, inclui quatro tipos distintos de drogas, com natureza altamente deletéria, o que denota maior reprovabilidade da conduta e sofisticação na mercancia ilícita, justificando a fração de 1/5.
7. A escolha da fração redutora de 1/5 não é desproporcional, pois está fundamentada na variedade e na natureza nociva das drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
8. A manutenção do quantum final da pena decorre de uma operação aritmética lógica, em que os vetores negativos que antes exasperavam a pena-base foram transferidos para impedir a redução máxima na terceira fase, sem que isso implique em
[trecho intermediário suprimido]
exasperavam a pena-base foram transferidos para impedir a redução máxima na terceira fase. Não se trata de ineficácia da decisão, mas da correta adequação da dosimetria aos parâmetros legais, sem que isso obrigatoriamente resulte em abrandamento da pena final quando os vetores negativos subsistem.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 817.359/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em REPD Je de REPD Je de D Je de AgRg no27/8/2024, 20/09/2024, 17/09/2024, 11/9/2024; HC n. 853.820/SP, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em D Je de20/8/2024, 27/8/2024.
Não havendo ilegalidade flagrante ou abuso de discricionariedade na fixação da fração redutora, deve ser mantida a decisão agrava da por seus próprios fundamentos, dada a discricionariedade motivada própria das instâncias ordinárias de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.