DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA EDUARDA NASCIMENTO SANTANA, com fundamento n… — REsp REsp 2229112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA EDUARDA NASCIMENTO SANTANA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
- O referido acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena da recorrente para 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 400 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Sustenta que a recorrente faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado em sua fração máxima, ou seja, 2/3 (dois terços).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA EDUARDA NASCIMENTO SANTANA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
O referido acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena da recorrente para 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 400 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A defesa alega, em síntese, violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a recorrente faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado em sua fração máxima, ou seja, 2/3 (dois terços). Argumenta que a quantidade e a natureza da droga apreendida já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, configurando bis in idem sua utilização para modular a fração da minorante. Adicionalmente, requer a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância (fls. 126-132).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, pugnou pela não admissão do recurso, invocando a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a alteração da fração exigiria o reexame de provas e que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. No mérito, requereu o desprovimento do recurso (fls. 133-137).
O recurso foi admitido na origem pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 138-140).
É o relatório. DECIDO.
O pleito recursal consiste em reconhecer a aplicação do patamar máximo de redução do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de Justiça aplicou a causa de diminuição na fração de 1/5 (um quinto), ressaltando que "é adequada a redução da pena em fração intermediária, uma vez que, malgrado a variedade de narcóticos encontrados com a Apelante Maria Eduarda Nascimento Santana, o montante não assume expressividade exagerada (trata-se de 10,8g de cocaína, 8,1g de crack, 39g de maconha e 4,6g de haxixe).", fls. 121.
O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 definiu a forma privilegiada do tráfico de drogas, estabelecendo a redução da pena de um sexto a dois terços, quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ante a ausência de parâmetros legais para a definição da fração de diminuição, a Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado,
[trecho intermediário suprimido]
catarinense, na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, já arbitrou honorários à defensora dativa, Dra. Ana Brasil Siviero Einsfeld, observando a Resolução CM nº 05/2019, totalizando R$ 1.472,79 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Naquela oportunidade, o Desembargador 2º Vice-Presidente justificou a fixação no patamar máximo em razão da "elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais" e esclareceu que o valor arbitrado "abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal".
Portanto, a verba honorária para a atuação nesta instância já foi devidamente fixada na origem, não havendo interesse recursal neste ponto.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso III do Regimento Interno do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.