DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fu… — REsp REsp 2229114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- O feito decorre de ação previdenciária proposta por Mario Cleto Giordani visando ao reconhecimento de períodos comuns e especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 18/06/2015 (fls.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), em agosto de 2016.
- A sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação previdenciária proposta por Mario Cleto Giordani visando ao reconhecimento de períodos comuns e especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 18/06/2015 (fls. 335-337). Deu-se, à causa, o valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), em agosto de 2016.
A sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 08/06/1998 a 05/01/2015, concedendo-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (16/01/2015), e negou provimento à apelação do INSS, fixando juros e correção e condenando a autarquia em honorários, com majoração recursal (fls. 354-355 e 359).
O referido acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. .RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETO. BENZENO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou-lhe provimento para afastar a incidência de juros de mora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.