DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DO NASCIMENTO, com fund… — REsp REsp 2229121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DO NASCIMENTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 12194, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DO NASCIMENTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 180):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §9º, E ART. 147, AMBOS DO CP C/C O ART. 7º, INCISO I E II, DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DO NASCIMENTO , contra sentença que o condenou à pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça nos moldes da Lei Maria da Penha, tipificados nos arts. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal c/c o art. 7º, inciso I e II, da Lei 11.340/06. A defesa requer a absolvição do apelante, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente a reforma da dosimetria além da redução da condenação por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) Avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva para o crime cometido, e (ii) examinar a reforma da dosimetria. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos delitos praticados está suficientemente pelos relatos constantes nos autos, em juízo, tanto da vítima,demonstrada quanto da testemunha ocular da agressão. 4. Da dosimetria. Readequada a pena definitiva do recorrente em 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 7. CP, art. 129, §9º, art. 147 e art. 59; LeiDispositivos relevantes citados: 11.340/06, art. 7º, inciso II; CPP, art. 386, II e VII."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 183-191), alega o recorrente violação artigo 59 do Código Penal.
Argumenta que a culpabilidade foi negativada com base em elementos que já integram a própria tipicidade do delito, o que contraria o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pena-base não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
ou causas de aumento ou diminuição passíveis de aplicação.
Quanto ao crime de que trata o art. 147, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de detenção, que torno definitiva, considerando a inexistência de atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição passíveis de aplicação.
Ao final, após aplicação do concurso material ocorrido, nos termos do art. 69 do Código Penal, restou a pena total fixada, para ambos os crimes, em 4 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, reduzir a pena total para 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.