DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2229148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na cláusula "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- APENADO DO REGIME SEMIABERTO, POSTO EM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- VIOLAÇÕES ÀS REGRAS IMPOSTAS PARA ESSA MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA.
- REJEITADA ARGUIÇÃO DE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME E AUSÊNCIA DE EXAME DE DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA DEFESA TÉCNICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 708.127/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10906, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na cláusula "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 286):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO DO REGIME SEMIABERTO, POSTO EM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÕES ÀS REGRAS IMPOSTAS PARA ESSA MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DE FALTAS GRAVES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. REJEITADA ARGUIÇÃO DE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME E AUSÊNCIA DE EXAME DE DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA DEFESA TÉCNICA. REGRESSÃO DE REGIME QUE NÃO É MEDIDA OBRIGATÓRIA EM RAZÃO DE TODO O QUALQUER RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, É SANÇÃO FACULTATIVA, SUBMETIDA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO JUDICIAL À LUZ DA LESIVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO FALTOSO. CASO CONCRETO EM QUE A MEDIDA SE REVELA INADEQUADA, SENDO AFASTADA, RESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE DADOS MANTIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 534 DO STJ E DO ART. 112, § 6º, DA LEP. PERDA DE UM TERÇO (1/3) DA REMIÇÃO QUE TAMBÉM SE MANTÉM. DETERMINAÇÃO PARA O JUÍZO DE ORIGEM, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SOB O SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, DELIBERAR, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, EM BREVE, SOBRE O LOCAL ADEQUADO PARA O APENADO VOLTAR A CUMPRIR PENA EM SEMIABERTO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 112, § 6º, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) (e-STJ fls. 329-331).
Sustenta que, embora tenha sido confirmado a prática de falta grave, o acórdão recorrido deixou de aplicar a regressão de regime. Afirma que a regressão de regime, como consectário legal da falta grave, é obrigatória, sendo inviável invocar o princípio da proporcionalidade para salvaguardas expressamente previstas na Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 329-331).
Nessa linha, afirma que o art. 118, I, da LEP "é claro ao determinar que a execução da pena terá à forma regressiva quando o condenado falta grave" e que a fiscalização do Superior Tribunal de Justiça é impor no sentido de que, reconhecida a falta grave, deve ser aplicada seus conectários legais, inclusive a regressão de regime, não sendo facultado ao julgador afastá-la por justiça de proporcionalidade (e-STJ fls. 337-341).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e aplicar o "consectário legal da regressão de regime decorrente da falta grave praticada pelo apenado" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
nos termos dos art. 50, VI, e 146-C, ambos da Lei de Execução Penal.
2. O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme entendimento desta Corte (REsp n.º 1.378.557/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe 21/3/2014, e Súmula 533 do STJ).
3. O acórdão recorrido, ao concluir que a oitiva do preso pelo Juízo das Execuções, em audiência de justificação, torna desnecessária a instauração de procedimento administrativo para a apuração de falta grave cometida durante a fruição de saída temporária, contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.127/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 6/4/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.