DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso especial, com fulcro no art — REsp REsp 2229156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso especial, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n.
- 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024 ao sustentar que o recorrido não cumpriu a fração mínima de 1/4 da sanção referente ao crime não impeditivo, razão pela qual não faz jus ao deferimento do pedido de comutação da pena.
Resultado indicado
12.338/2024 e, consequentemente, afastar a comutação de pena concedida ao recorrido, porquanto não cumprido o requisito objetivo para a concessão do benefício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7942, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 8000610-36.2025.8.21.0019.
O recorrente aduz violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 ao sustentar que o recorrido não cumpriu a fração mínima de 1/4 da sanção referente ao crime não impeditivo, razão pela qual não faz jus ao deferimento do pedido de comutação da pena. Requer, assim, a reforma do acórdão, para que seja indeferida a comutação concedida (fls. 39-45).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 46-50) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 51-55), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 61-65).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).
Ademais, ressalto que o decreto concessivo de indulto e comutação possui natureza autônoma, abstrata e geral, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar violações dos seus dispositivos, conforme já decidido por esta Corte:
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de Recurso Especial (AREsp n. 2.516.110/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/4/2024.).
Dessa forma, avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Comutação da pena - Decreto n. 12.338/2024
O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, em especial acerca da necessidade da soma de todas as reprimendas impostas ao recorrente para a análise da comutação, bem como na comprovação do cumprimento da fração de pena exigida pelo art. 13 do Decreto n. 12.338/2024 quanto ao crime não impeditivo.
A decisão do Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação, tendo em vista que o reeducando não havia cumprido a fração exigida de 1/4 da pena do delito não impeditivo (fl. 11).
Vistos.
Trata-se da análise de pedido de comutação, com fulcro no art. 13, caput, do caput Decreto n.º 12.338/2024 (mov. 516.1).
O apenado cumpre pena total de 14 anos e 2 meses de reclusão, pelo
[trecho intermediário suprimido]
interposto.
Tal conclusão decorre do fato de que, considerada a ordem cronológica das guias de recolhimento, embora já tivesse o recorrido resgatado mais de 2/3 da pena do delito impeditivo, não havia iniciado o cumprimento da sanção imposta ao crime comum de porte de arma de fogo.
Por conseguinte, o reeducando não preenchia, em 31/12/2024, o requisito objetivo (art. 13 do Decreto n. 12.338/2024) de cumprimento de 1/4 da pena dos crimes comuns para fins de declaração da comutação da reprimenda remanescente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a apontada violação dos arts. 7º e 13 do Decreto n. 12.338/2024 e, consequentemente, afastar a comutação de pena concedida ao recorrido, porquanto não cumprido o requisito objetivo para a concessão do benefício.
C omunique-se, com urgência, as instâncias de origem para cumprimento e tomada das providências necessárias.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.