DECISÃO HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA, policial militar pronunciado por homicídio qualificado, alega so… — RHC RHC 222916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA, policial militar pronunciado por homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n.
- 8037533-65.2025.8.05.0000 e do pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não há justificativa para a manutenção da custódia, principalmente diante da soltura de corréu.
- Conforme narrado pela defesa, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente e de um corréu, mas manteve em liberdade outros três acusados.
- Em alegações finais, a defesa requereu a extensão do benefício concedido a corréus com base no art.
Resultado indicado
Em alegações finais, a defesa requereu a extensão do benefício concedido a corréus com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA, policial militar pronunciado por homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n. 8037533-65.2025.8.05.0000 e do pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não há justificativa para a manutenção da custódia, principalmente diante da soltura de corréu.
Conforme narrado pela defesa, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente e de um corréu, mas manteve em liberdade outros três acusados. Em alegações finais, a defesa requereu a extensão do benefício concedido a corréus com base no art. 580 do CPP. O Juízo, ao proferir a pronúncia, manteve a custódia do recorrente e submeteu corréu (Igor Silva Cisneiros) a medidas cautelares diversas.
O TJ/BA assentou a inviabilidade da extensão do benefício por entender distintas as situações fático-processuais.
Segundo os advogados, é ilegal a manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica e sem contemporaneidade. Ademais, está caracterizada a identidade fático-processual com o corréu Igor Silva Cisneiros, a atrair a extensão do tratamento mais brando. Destacam, ainda, as condições subjetivas favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita - policial militar) do recorrente, e o restabelecimento da sua prisão preventiva seis meses depois de sua revogação pelo Juiz e sem fatos novos.
Requerem, em liminar, a revogação da cautelar, nos termos do art. 580 do CPP.
Decido.
O recurso ordinário devolve à apreciação desta Corte (apenas) a matéria conhecida e previamente decidida pelo Tribunal de Justiça no acórdão denegatório do habeas corpus, que, no caso, examinou apenas do direito de extensão. Esse é o limite a ser observado nessa decisão. Assim, outras eventuais alegações da defesa (ilegalidade do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva e falta de fundamentação para manutenção da cautelar na pronúncia) devem ser veiculadas em impetração própria, dirigida contra manifestação de segundo grau que haja apreciado especificamente tais questões.
Dito isso, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus.
A prisão preventiva do réu foi restabelecida pelo TJBA em 9/5/2025, e mantida na pronúncia. O Tribunal de origem indicou motivação idônea para negar o direito de extensão. Confira-se: a "extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu não é cabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a aplicação do art. 580 do CPP" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação" (PExt no RHC n. 181.841/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Assim, "não demonstrada a equivalência de situação fático-processual entre o agravante e o corréu, .. impossível a pretendida extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.157.056/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 9/3/2023).
Aplica-se ao caso o entendimento de que a "concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP" (AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.