ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Recolhimento Domiciliar Noturno e em Dias de Folga.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Detração Penal. Recolhimento Domiciliar Noturno e em Dias de Folga. Tema Repetitivo n. 1.155/STJ. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga fosse detraído da pena imposta ao agravante.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reformado decisão que deferiu a detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno, ao fundamento de que o art. 42 do Código Penal não se aplica às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que o recolhimento domiciliar noturno não se confunde com regime aberto ou prisão albergue domiciliar.
3. No recurso especial, foi reconhecido que o recorrente cumpriu medidas cautelares consistentes na proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, sendo determinado que tais períodos fossem detraídos da pena, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, pode ser detraído da pena privativa de liberdade, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado, sendo apto a justificar a detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado na pena privativa de liberdade, por se tratar de medida que restringe a liberdade do acusado.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
noturno não s e confunde com regime aberto ou prisão albergue domiciliar e mencionou orientação do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de detração em tais hipóteses. No entanto, no recurso especial, reconheceu-se que o recorrente cumpriu cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, e, por comprometerem o statu s libertatis, tais períodos devem ser detraídos da pena. Concluiu-se pela dissonância do acórdão recorrido em relação à jurisprudência desta Corte, aplicando-se o Tema Repetitivo n. 1.155 para determinar a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.