DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO FERREIRA, fundado no art — REsp REsp 2229161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO FERREIRA, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0005725-18.2025.8.26.0996, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Alessandro Ferreira interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seu pedido de remição de penas pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO FERREIRA, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005725-18.2025.8.26.0996, assim ementado (fls. 52/53):
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Remição de pena. Recurso improvido.
I. Caso em Exame
Alessandro Ferreira interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seu pedido de remição de penas pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A defesa alega que a aprovação no ENCCEJA lhe confere direito à remição de dias de pena por estudo, conforme artigo 126, § 1º, II, da Lei nº 7.210/1984 e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENCCEJA, quando o sentenciado já obteve remição por frequência a curso regular, permite nova remição de pena sem configurar bis in idem.
III. Razões de Decidir
3. O artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal prevê remição por atividades de ensino, não por aprovação em exame. A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece remição por aprovação em exames nacionais apenas para apenados não vinculados a atividades regulares de ensino.
4. No caso, o sentenciado já obteve remição de 44 dias de pena por frequência ao curso regular de ensino médio na unidade prisional, tornando a concessão de remição adicional pela aprovação no ENCCEJA um bis in idem.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido. Tese de julgamento: a aprovação no ENCCEJA, quando o sentenciado já obteve remição por frequência a curso regular configura bis in idem.
Legislação Citada: LEP, art. 126, §1º, I; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 776.917/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023. STJ, AgRg no HC n. 752.654/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0002775-52.2023.8.26.0496, Rel. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.06.2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0008082-43.2022.8.26.0521, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.03.2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0005771-18.2022.8.26.0509, Rel. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.05.2023.
No recurso especial, a defesa suscitou dissídio jurisprudencial e violação do art. 126, § 1º, I, e § 5º, da Lei de Execução Penal (fls. 70/82).
Oferecidas contrarrazões (fls. 88/91), o recurso
[trecho intermediário suprimido]
no ENCCEJA, decotando-se os dias já remidos por estudo referentes a idêntico nível em ensino regular no interior do estabelecimento prisional (Processo n. 0007911-48.2024.8.26.0996, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ, da comarca de Presidente Prudente/SP).
Dê-se ciência ao Juízo da execução.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. CONTUDO, HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DECOTADO O PERÍODO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS POR ESTUDO CONCERNENTE A IDÊNTICO NÍVEL DE ENSINO, EM RELAÇÃO AOS QUAIS OCORRERIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.