DECISÃO LUIZ FERNANDO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fulcro no art — REsp REsp 2229166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FERNANDO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- 12.338/2024 ao sustentar que foi cumprida a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, e que é necessário que esse crime impeditivo haja sido praticado em concurso com as demais condenações passíveis de indulto para que constitua óbice à concessão do benefício.
- Requer, assim, a reforma do acórdão, para que seja deferido o indulto (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FERNANDO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0000365-94.2025.8.26.0158.
O recorrente aduz violação dos arts. 7º e 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 ao sustentar que foi cumprida a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, e que é necessário que esse crime impeditivo haja sido praticado em concurso com as demais condenações passíveis de indulto para que constitua óbice à concessão do benefício. Requer, assim, a reforma do acórdão, para que seja deferido o indulto (fls. 69-79).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 95-97) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 98-99), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 108-117).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).
Ademais, ressalto que o Decreto concessivo de indulto tem natureza autônoma, abstrata e geral, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar violações dos seus dispositivos, conforme já decidido por esta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de Recurso Especial" (AREsp n. 2.516.110/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/4/2024.).
Dessa forma, avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Indulto natalino - Decreto n. 12.338/2024
O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, em especial acerca da necessidade da soma de todas as penas impostas ao recorrente para a análise do indulto.
A decisão do Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, tendo em vista que o reeducando foi condenado por crimes de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo e posse de arma com numeração suprimida, à pena total de 28 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão (fls. 32-34).
.. O sentenciado, reincidente, foi condenado por crimes de tráfico de drogas, roubo, adulteração de sinal identificador de veículo e posse de arma com numeração suprimida, à pena total de 28 anos, 08 meses 22 dias.
Assim, consoante se
[trecho intermediário suprimido]
que o apenado não cumpriu 2/3 da pena relativa ao delito impeditivo até a data da publicação do Decreto.
A interpretação sistêmica do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 demonstra haver óbice expresso à concessão do indulto natalino quando presente crime impeditivo com pena pendente de cumprimento da fração de 2/3 exigida, independentemente de haver sido praticado em concurso com o crime passível de indulto.
Por fim, ressalta-se que conforme determinado pelo art. 7º, caput, do Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes aos crimes comuns devem ser somadas para a análise do indulto.
Assim , conclui-se que a sanção total imposta ao apenado é superior a 12 anos, de modo que não se encaixa nas hipóteses de concessão do indulto do art. 9º, I e II, do Decreto Presidencial mencionado, ainda que cumprida a fração referente ao crime impeditivo.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.