DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON DE SOUZA OLIVEIRA CAME… — RHC RHC 222917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON DE SOUZA OLIVEIRA CAMELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
- A defesa sustenta, em síntese, que a decisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e violando a jurisprudência do STJ.
- A defesa argumenta ainda a desproporcionalidade da medida, dadas as condições pessoais favoráveis do réu (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 5555, 3576, 3372, 4355, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON DE SOUZA OLIVEIRA CAMELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
A defesa sustenta, em síntese, que a decisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e violando a jurisprudência do STJ. A defesa argumenta ainda a desproporcionalidade da medida, dadas as condições pessoais favoráveis do réu (fls. 126/131).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 140/151).
É o relatório. DECIDO.
A análise detida dos autos demonstra que tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de origem, apresentaram fundamentação concreta e específica para a manutenção da custódia preventiva.
O magistrado de primeira instância, ao converter a prisão temporária em preventiva, não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas demonstrou, com base nos elementos dos autos, a necessidade da segregação cautelar. Destacou-se, especificamente, o modus operandi do crime (a contratação de terceiro para executar a vítima por motivos relacionados a ciúmes e possessividade), evidenciando a periculosidade concreta do agente.
A Corte Estadual, por sua vez, ratificou esse entendimento, consignando que "o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado" e que "restam presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal".
Não prospera, portanto, a alegação de ausência de fundamentação.
No caso em exame, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP:
a) Prova da materialidade: O crime de homicídio restou comprovado pelo laudo necroscópico e demais elementos dos autos.
b) Indícios suficientes de autoria: As investigações apontaram, com base em elementos concretos, a participação do recorrente como mandante do homicídio, incluindo a contratação de executor.
c) Periculum libertatis: A garantia da ordem pública restou demonstrada pelo modus operandi específico - contratação de matador por motivos torpes -, revelando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
Não se trata, na espécie, de invocação da gravidade abstrata do delito, mas sim de gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias específicas do caso. A contratação de terceiro para executar a vítima, motivada por ciúmes e possessividade, revela planejamento e frieza na execução, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que
[trecho intermediário suprimido]
Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.