DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra o seguinte acórdão (e-ST… — REsp REsp 2229170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- Pleito de condenação do réu ao pagamento de rendimentos equivalentes a aplicação CDB/Fácil, sobre montante de titularidade do autor, bloqueado a mando da Justiça Federal.
- Prazo de prescrição para a cobrança de frutos decorrentes de aplicação financeira que é de cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagos, consoante preconiza o artigo 206, § 5º, do Código Civil.
- Banco que recebera o montante para investir, em 14/08/2017, e esta ação fora ajuizada em 12/02/21, dentro do prazo, portanto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 713-718):
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Ação indenizatória por danos materiais. Pleito de condenação do réu ao pagamento de rendimentos equivalentes a aplicação CDB/Fácil, sobre montante de titularidade do autor, bloqueado a mando da Justiça Federal. Sentença de parcial procedência. Prejudicial de prescrição. Prazo de prescrição para a cobrança de frutos decorrentes de aplicação financeira que é de cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagos, consoante preconiza o artigo 206, § 5º, do Código Civil. Banco que recebera o montante para investir, em 14/08/2017, e esta ação fora ajuizada em 12/02/21, dentro do prazo, portanto. Prejudicial repelida. Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários prestados. Em ofício firmado por prepostos do Banco, enviado ao juízo federal, a própria instituição financeira afirma que investira o montante liberado pela Justiça Federal, no valor de R$2.660.095,99, não o de R$1.487.678,70. O apelante, em abril de 2023, afirmou ter cumprido a decisão proferida pelo juízo federal, no sentido de que aplicara o referido valor, em ordem a confirmar a possibilidade de transferência da monta indisponibilizada. Manutenção da r. sentença apelada que se impõe, repelida a tese de fato de terceiro, como excludente do dever de indenizar, diante da indubitável falha na prestação dos serviços do Banco. Honorários advocatícios, todavia, que devem reduzidos a 10% sobre o valor da condenação, percentual que melhor atende aos requisitos legais do artigo 85, § 2º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão viola aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; violação ao art. 206, § 3º, III, do Código Civil; tese de que a pretensão de haver rendimentos de CDB prescreve em três anos. (e-STJ fl. 761-771).
Pugna pela anulação do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional; alternativamente, reconhecimento da prescrição trienal com extinção do feito.
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 787-796).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do Processo Civil. art. 1.003, § 5º, do Código De Processo Civil.
De saída, no que tange a alegação de afronta
[trecho intermediário suprimido]
se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.