DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria do Carmo com fundamento no art — REsp REsp 2229174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria do Carmo com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Evidenciada a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não é possível a reabertura da execução pleiteando a aplicação do Tema STF 810, o que renunciou.
- A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024.).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Maria do Carmo com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 304):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. CONCORDÂNCIA COM A TR. TEMA 810, DO STF. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
Evidenciada a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não é possível a reabertura da execução pleiteando a aplicação do Tema STF 810, o que renunciou.
A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
A conduta de requerer complementação da execução acerca de ponto em relação ao qual renunciou viola os deveres de boa-fé e lealdade processual que devem guiar as partes, configurando litigância de má-fé.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 189 do Código Civil e 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 189 do Código Civil e os arts. 927, inciso III, e 928 do CPC, ao não observar a tese firmada no Tema 810 do STF.
Aduz, ainda, que a decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade da TR, não modulou os efeitos, permitindo a aplicação retroativa do IPCA-E/INPC, mesmo em casos já transitados em julgado (fls. 308-310).
Por fim, defende que a condenação por litigância de má-fé teria sido indevida, pois a aplicação da TR foi provisória, aguardando a definição do STF sobre o índice correto (fls. 322-323).
Sem contrarrazões.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve seu julgado, nos termos da seguinte ementa (fls. 331):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMAS STF 435, 810, 1170 E 1361. TEMAS STJ 289 E 905.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, difere daquela tratada nos precedentes paradigmas dos Temas 435, 810, 1170 e 1361 pelo Supremo Tribunal Federal; 289 e 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que dever ser mantida a decisão proferida.
É O RELATÓRIO. SEGUE A
[trecho intermediário suprimido]
legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no REsp 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024.).
Quanto à multa por litigância de má-fé, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Fixo os honorários sucumbenciais
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.