DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LINDOMAR ALVES DE ABR… — RHC RHC 222918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LINDOMAR ALVES DE ABREU contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que, em 3/9/2024, o recorrente foi pronunciado, nos autos da ação penal n.
- 8007286-88.2022.8.05.0103, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, II e IV, c/c o art.
- 14, II, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade dada a ausência de motivos ensejadores para imposição da medida extrema.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprecie as precitadas teses, como entender de direito. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 4272, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LINDOMAR ALVES DE ABREU contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do HC n. 8031589-82.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 3/9/2024, o recorrente foi pronunciado, nos autos da ação penal n. 8007286-88.2022.8.05.0103, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade dada a ausência de motivos ensejadores para imposição da medida extrema.
Irresignada, a defesa intepôs recurso em sentido estrito, contudo a Corte local negou-lhe provimento, em sessão de julgamento realizada no dia 13/5/2025, mantendo incólume a decisão de pronúncia.
Após, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, oportunidade na qual alegou a existência de diversas nulidades e ilegalidades processuais no curso da persecução penal, apontando a decretação indevida da prisão preventiva do paciente, o oferecimento tardio da denúncia, a produção de provas ilícitas e a inépcia da peça acusatória.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 25/8/2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 101/102):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS JUNTO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TESE DE NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente LINDOMAR ALVES DE ABREU, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus. Informam os impetrantes que o paciente, réu na ação penal nº 8007286-88.2022.8.05.0103, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio ( art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do CP), sofre constrangimento ilegal em razão de nulidades absolutas, como prisão preventiva indevida, denúncia intempestiva, produção de provas ilícitas e inépcia da peça acusatória.
II. Questão em discussão
2. Examina-se a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da alegada nulidade do processo penal, tendo como autoridade coatora o juízo de primeira instância, cuja competência já teria sido superada por
[trecho intermediário suprimido]
sobre os temas quando provocado. Em vista desse cenário de negativa de prestação jurisdicional gizado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior de Justiça fica impedida de adentrar na quaestio, sob pena de incorrer em patente supressão de instância.
6. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprecie as precitadas teses, como entender de direito.
(RHC n. 67.267/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia examine a pretensão veiculada pela defesa no Habeas Corpus n. 8031589-82.2025.8.05.0000, julgando o mérito do writ como entender de direito.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.