ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
- PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão singular que havia negado provimento à apelação.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, conforme jurisprudência representativa de controvérsia desta Corte. Precedente.
2. Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
3. A revisão da conclusão de que o valor devido é líquido por ser apurável mediante simples cálculo aritmético demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA CRISTINA KERN, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão singular que havia negado provimento à apelação. A apelação foi interposta contra a sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido da Ação Monitória ajuizada por HEITOR ANTONIO PAGNAN, declarando constituído o título executivo judicial com base em nota promissória.
O acórdão da 19ª Câmara Cível manteve o entendimento de que a ação monitória, fundada em nota promissória sem eficácia executiva, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Adicionalmente, confirmou que a substituição do índice de correção monetária pelo IPCA-E (conforme pleito da recorrente) não tornava a obrigação ilíquida, sendo a apuração possível por simples cálculo aritmético.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1091 do STJ. Incabível a interposição de agravo em recurso especial com a finalidade de rediscussão da referida matéria.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.684.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.