DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONAS ALVES CORREA contra acórdão proferido pelo T… — REsp REsp 2229191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONAS ALVES CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0001482-33.2025.8.27.2700/TO, assim ementado (fls.
- REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, MAS NÃO REGREDIU O REGIME DE PENA.
- DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO.
Resultado indicado
4 - Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10906, 8843, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONAS ALVES CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001482-33.2025.8.27.2700/TO, assim ementado (fls. 40-41):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, MAS NÃO REGREDIU O REGIME DE PENA. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Pela análise dos autos, observa-se que o agravado foi condenado ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, ante a falta de unidade prisional para o cumprimento de regime semiaberto, foi concedida a prisão domiciliar, mediante certas condições.
2 - Ocorre que, apesar de ter descumprido anteriormente as condições impostas, em duas ocasiões, com beneplácito do juízo da instância singela, o reeducando, novamente (pela terceira vez), não foi localizado em sua residência, não apresentando justi cativa plausível para mais uma falta disciplinar.
3 - Portanto, os argumentos ministeriais são plausíveis e fundamentados no cometimento de mais uma falta disciplinar de natureza grave, sendo que a regressão de regime é medida que se impõe, conforme previsão do art. 118 da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e improvidos (fls. 58-60).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em execução no regime semiaberto domiciliar por ausência de unidade prisional específica, pela prática do crime de furto (fl. 67).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), bem como menciona o art. 39, inciso V, da mesma Lei de Execução Penal (fls. 65 e 67-69).
Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar especificamente sobre: a justificativa apresentada para a ausência do domicílio em feriado, consistente na necessidade de concluir trabalho pendente em atividade autônoma previamente autorizada; a adequação e proporcionalidade da sanção aplicada, considerando que a alteração da data-base já seria suficiente; e o fato de ter havido progressão posterior ao regime aberto, o que, segundo a defesa, demonstraria adaptação ao cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
essa margem de discricionariedade ao julgador (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julga do em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Deve ser restabelecida a decisão que reconheceu a falta grave (rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga) e, por consequência, determinou a regressão do apenado ao regime mais gravoso, sendo incabível invocar o princípio da proporcionalidade.
4. Agravo regimental não p rovido.
(AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Desta feita, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.