DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela OUTDOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com base n… — REsp REsp 2229197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela OUTDOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 6.830/80 estabelece a ordem de penhora em execução fiscal.
- A substituição do objeto da penhora está prevista no artigo 15 da Lei Federal nº.
- 6.830/80, que fixou as hipóteses para substituição, sendo que no caso de pedidos formulados pelo executado, o objeto da substituição é limitado pela lei.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela OUTDOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 61):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SEDE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO CONTRADITÓRIA.
1. O artigo 11 da Lei Federal nº. 6.830/80 estabelece a ordem de penhora em execução fiscal.
2. A substituição do objeto da penhora está prevista no artigo 15 da Lei Federal nº. 6.830/80, que fixou as hipóteses para substituição, sendo que no caso de pedidos formulados pelo executado, o objeto da substituição é limitado pela lei.
3. A regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.
4. Na hipótese, não se tratando de quaisquer das hipóteses do artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº. 6.830/80, e dado que os bens imóveis precedem (inciso IV) os móveis (inciso VII) na ordem de penhora legal do artigo 11 da Lei Federal nº. 6.830/80, identifica-se regularidade na recusa da Fazenda.
5. Não se desconhece a excepcionalidade da penhora da sede empresarial, nos termos da Súmula nº. 451 do Superior Tribunal de Justiça ("451. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família").
6. Todavia, o caso concreto possui peculiaridade na medida que, conforme relato da própria agravante, a sede empresarial foi oferecida à penhora pela própria executada. Nesse quadro, tem-se que a posterior arguição da impenhorabilidade pelo interessado parece ser conduta contraditória, avessa à boa-fé objetiva.
7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 85/93).
Em seu recurso especial, a parte aponta a existência de divergência jurisprudencial e de ofensa aos arts. 805 e 1.022 do CPC.
Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido seria omisso.
No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 102):
Há de se reconhecer que a penhora existente sobre o imóvel sede da Recorrente está longe de ser o modo menos gravoso de promoção da execução, principalmente pelo fato de que a Recorrente já apontou seu estoque rotativo como garantidor da execução, a fim de que seja retirado o ônus do imóvel.
Visando dar cumprimento ao ônus do parágrafo único do
[trecho intermediário suprimido]
ser conduta contraditória, avessa à boa-fé objetiva.
Assim, incabível a substituição pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicados os embargos de declaração.
É o voto.
Conforme se observa, afirmou-se no julgado que a substituição não poderia ser deferida, entre outras razões, porque "a sede empresarial foi oferecida à penhora pela própria executada"; por essa razão, "posterior arguição da impenhorabilidade pelo interessado parece ser conduta contraditória, avessa à boa-fé objetiva".
Entretanto, em seu recurso especial, a parte não impugnou adequadamente essa fundamentação do acórdão, de modo que tem aplicação, no ponto, por analogia, a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.