DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL, com fundamento na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2229201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
- CASO EM EXAME: Apelação das partes interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de débito e condenando o requerido a pagar R$ 5.000,00 por danos morais.
- O réu alega legalidade na inclusão de informação no SCR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, assim ementado (fls. 187-192, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Apelação das partes interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de débito e condenando o requerido a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. O réu alega legalidade na inclusão de informação no SCR. O autor busca majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em (i) pelo réu: afastamento da condenação por danos morais e (ii) pelo autor: majoração da indenização por indevida manutenção de anotação de débito quitado no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR: A manutenção indevida de dívida quitada no SCR constitui ato ilícito que enseja indenização por dano moral. O valor da indenização foi fixado considerando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sendo razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO: Sentença mantida. Apelação do réu. RECURSO DESPROVIDO. Apelação do autor. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, §2º e §11; art. 1.026, § 2º; art. 15, parágrafo único, II, da Resolução CMN n. 5.037/2022; Súmula 54 do STJ; STJ, Resp n. 1.776.795/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.04.2019; STJ, E Dcl nos E Dcl no R Esp n. 998.935/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 22.02.2011..
Nas razões do recurso especial (fls. 195-224, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:
(i) 186, 187 e 927 do CC/02, sob o fundamento de que a ora recorrente não perpetrou qualquer ilícito, na medida em que a inclusão do nome do recorrido no aludido cadastro, por si só, não enseja irregularidade;
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A insurgente, em sede de recurso especial, defende que a simples inclusão do nome da parte recorrida no cadastro SCR não configura ato ilícito e que é dever das instituições financeiras promoverem tal comunicação.
Nota-se, todavia, que a Corte local reputou ilícita não a conduta de inclusão do nome da consumidora no aludido cadastro, mas a não retificação de tal inscrição em razão da quitação da dívida. Veja-se (fls. 189-190, e-STJ):
No caso em questão, a controvérsia consiste por um lado, no afastamento da condenação por danos morais e por
[trecho intermediário suprimido]
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(..)
2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.