DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL SODRE DA COSTA com fundamento no art — REsp REsp 2229202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL SODRE DA COSTA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos artigos 157, § 2º-A, I, e 70, do Código Penal.
- Sustenta que houve nulidade ou fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por inobservância do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 5566, 3420, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL SODRE DA COSTA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos artigos 157, § 2º-A, I, e 70, do Código Penal.
Sustenta que houve nulidade ou fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ 484/2022, com manipulação do procedimento e apresentação prévia de fotografia do recorrente às vítimas. Alega, ainda, relevante discrepância entre a descrição inicial (aprox. 1,70m) e a estatura do recorrente (aprox. 1,85m).
Aduz que o recorrente deve ser absolvido com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência probatória, ressaltando que, em juízo, a vítima Otávio não reconheceu o recorrente, que os depoimentos foram divergentes, e que diligências relevantes não foram realizadas, devendo prevalecer os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, assevera que não deve incidir a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), pois, em processo conexo que motivou a identificação, houve apreensão e perícia de simulacro, o que afasta o potencial lesivo do artefato.
Quanto ao art. 244-B do ECA, alega que deve ser reconhecido o concurso formal na corrupção de dois menores por se tratar de um único contexto fático.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade ou imprestabilidade do reconhecimento realizado na esfera policial, por inobservância do art. 226 do CPP, com a consequente absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, aplicar o princípio in dubio pro reo, afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP e reconhecer o concurso formal (art. 70 do CP), observando-se o parágrafo único.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 136-143).
O recurso especial foi admitido às fls. 145-158, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 605-607).
É o relatório.
Decido.
No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e
[trecho intermediário suprimido]
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
Por fim, no que tange ao pedido de reconhecimento do concurso formal entre os delitos de corrupção de menores e o roubo e a extorsão, por terem sido praticados em um único contexto fático, falta interesse de agir à defesa.
Como consignado no acórdão recorrido, "a sentença acertadamente reconheceu o crime continuado em relação aos dois roubos, o concurso material no que se refere ao roubo e a extorsão, o concurso material relativo aos dois crimes de corrupção de menores e, por fim, a aplicação do concurso material em relação aos crimes de corrupção de menores e os demais crimes, nos termos do artigo 70, § único, CP, pois, inobstante a existência do concurso formal, a regra do artigo 69, CP é mais benéfica ao réu".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.