ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2229213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 3608, 3435, 4264, 3633, 10925, 3546, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Exige-se a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas, devendo haver descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tais fundadas razões devem ser anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
3. No caso concreto, policiais civis receberam denúncia anônima sobre armazenamento de drogas em determinado endereço e uso de veículo Captiva azul pelo autor do delito. Ao realizarem diligências no local, constataram que o estabelecimento, aparentemente comercial, sempre estava fechado. Na oportunidade, visualizaram o recorrente saindo do galpão com uma caixa em mãos e, ao perceber a presença policial, dispensou a caixa no chão. No interior da caixa foram encontradas porções de droga. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado. A apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do acusado, porquanto a caixa com esses
[trecho intermediário suprimido]
Em conjunto, verifico que o réu ostenta antecedentes criminais ( 125.2), de modo que, em nenhum hipótese, restam preenchidos os requisitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual vai afastado o pedido defensivo.
No caso, noto que a minorante deixou de ser aplicada, entre outros motivos, em razão dos maus antecedentes, o que por si só justifica a não incidência do redutor.
V. Insuficiência de prova
Por fim, quanto à tese de insuficiência da prova quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, verifico que as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior. Assim, nesse ponto, o está obstado o conhecimento do recurso, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.