ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava a ilegalidade de provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial.
- Policiais civis ingressaram em residência com consentimento da genitora do acusado, que franqueou a entrada e permitiu a busca no imóvel, onde foi encontrado um revólver calibre 38 com numeração suprimida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Constitucional. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Consentimento válido. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/stj. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava a ilegalidade de provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial.
2. Policiais civis ingressaram em residência com consentimento da genitora do acusado, que franqueou a entrada e permitiu a busca no imóvel, onde foi encontrado um revólver calibre 38 com numeração suprimida.
3. O Tribunal de origem concluiu pela validade do consentimento da moradora para o ingresso no domicílio, afastando a alegação de prova ilícita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio com consentimento da moradora, sem mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. O art. 5º, XI, da Constituição da República excepciona a inviolabilidade do domicílio em casos de consentimento do morador, flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia.
6. O consentimento válido da genitora do acusado para o ingresso dos policiais na residência foi incontroverso nos autos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
7. A inversão do julgado para entender que houve violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O consentimento válido do morador para ingresso em domicílio afasta a alegação de violação à inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.
2. A revisão de decisão que reconhece o consentimento válido para ingresso em domicílio exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em instância especial.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; Súmula
[trecho intermediário suprimido]
agentes públicos, localizaram no interior do imóvel: um revólver marca Taurus Calibre. 38. Nessa conjuntura, conclui-se pela existência de fundada suspeita e indícios suficientes de flagrante delito, restando autorizada a busca realizada."
No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve consentimento válido da moradora para ingresso no domicílio diligenciado, não havendo que se falar em prova ilícita. Destaca-se que o recurso especial confirma que a autorização para entrada na residência foi dada pela mãe do recorrente, a qual mostrou-se incontroversa (e-STJ, fl. 300).
Mostrando-se incontroversa nestes autos a existência de consentimento de moradora para o ingresso domiciliar, a inversão do julgado para entender que houve violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.