DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO COSTA PEREIRA, com fundamento na alínea "a" … — REsp REsp 2229217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO COSTA PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Agravo interposto contra decisão que, revendo posicionamento anterior, indeferiu o pedido de comutação de penas formulado em favor do recorrente, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- O sentenciado alega cumprimento dos requisitos legais para a benesse, destacando erro no cálculo das penas pela serventia, que aplicou indevidamente a regra do concurso de crimes ao caso dos autos.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito objetivo para a concessão da comutação de suas penas, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Resultado indicado
473): " .. para fins de cálculo para comutação, apenas deve considerar se cumpriu da pena total, conforme demanda o artigo 9º do Decreto nº 11.846/2023, nos processos que há mais de um crime na mesma sentença, aí sim, para que seja concedida a comutação da pena do crime não impeditivo deve-se analisar o quantum de pena cumprido do crime impeditivo, conforme já amplamente discorrido." Sustenta que o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 14929, 4305, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO COSTA PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 454):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interposto contra decisão que, revendo posicionamento anterior, indeferiu o pedido de comutação de penas formulado em favor do recorrente, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O sentenciado alega cumprimento dos requisitos legais para a benesse, destacando erro no cálculo das penas pela serventia, que aplicou indevidamente a regra do concurso de crimes ao caso dos autos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito objetivo para a concessão da comutação de suas penas, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
III. Razões de Decidir
3. O agravante, reincidente, não cumpriu 2/3 das penas dos delitos impeditivos, além de 1/4 das reprimendas passíveis de comutação, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
4. A interpretação do termo "concurso" refere-se à soma ou unificação de penas na execução, não se restringindo às hipóteses de concurso de crimes previstas no Código Penal.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846/2023, bem como dos arts. 69 a 71 do Código Penal.
A tese recursal está assim resumida (fl. 473): " .. para fins de cálculo para comutação, apenas deve considerar se cumpriu da pena total, conforme demanda o artigo 9º do Decreto nº 11.846/2023, nos processos que há mais de um crime na mesma sentença, aí sim, para que seja concedida a comutação da pena do crime não impeditivo deve-se analisar o quantum de pena cumprido do crime impeditivo, conforme já amplamente discorrido."
Sustenta que o art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, quando exige cumprimento de 2/3 da pena aplicada a crime considerado impeditivo da comutação ou indulto, trata exclusivamente do "concurso de crimes", na forma disciplinada pelos arts. 69 a 71 do Código Penal, não se aplicando em contexto de pluralidade de condenações decorrentes de ações penais diversas.
Com contrarrazões (fls. 478-481), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 483-484).
Remetidos os autos
[trecho intermediário suprimido]
n. 940.521/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Constata-se, portanto, que o acórdão recorrid o encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Acrescente-se que o entendimento adotado por esta Corte Superior, quanto ao enunciado da Súmula n. 83/STJ, é o de que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, deixo de conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.