ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Fração de aumento na terceira fase da dosimetria.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a pena em [trecho intermediário suprimido] de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, além de 6 (seis) dias-multa, isto porque foram desconsideradas três circunstâncias negativas.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Recurso Especial. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Redução proporcional da pena-base. Fração de aumento na terceira fase da dosimetria. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença. O acórdão também desvalorizou os antecedentes criminais do recorrente, configurando reformatio in pejus, e reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, de 1/2 para 1/3.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo da defesa caracteriza reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na sentença condenatória.
4. A inclusão de nova circunstância judicial negativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal.
5. A fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao mínimo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a pena em
[trecho intermediário suprimido]
de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, além de 6 (seis) dias-multa, isto porque foram desconsideradas três circunstâncias negativas.
A pena-base, desse modo, fica fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa.
Na segunda fase, mantem-se a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, consoante reconhecido pelas instâncias de origem.
Por fim, há exasperação de 1/3 pela majorante do 157, § 2º, V, do Código Penal, consoante ajuste feito pelo acórdão recorrido, resultando em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Mantido o regime fechado, diante da reincidência.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar a pena para o recorrente em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.