ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO ART.
- Recurso especial interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a inépcia da inicial de reintegração de posse, que foi admitido pelo Tribunal e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO ART. 30 DA LEI 9.514/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a inépcia da inicial de reintegração de posse, que foi admitido pelo Tribunal e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação, proposta com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/1997.
3. A Corte de origem reconheceu a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, afirmando que não houve comprovação do exercício pretérito da posse e que o rito adequado seria o de imissão de posse, afastando a fungibilidade.
4. Embargos de declaração da parte ré providos para sanar omissão quanto à distribuição sucumbencial e honorários advocatícios; embargos da parte autora não providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 30
da Lei n. 9.514/1997 ao exigir imissão de posse e afastar a reintegração fundada na consolidação da propriedade; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adequação da ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 prevê que o único requisito para a reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não se exigindo demonstração de posse pretérita nem submissão ao rito das possessórias do CPC. O objetivo da norma é assegurar a rápida recuperação da posse direta após a consolidação, garantindo a função de garantia do imóvel e a viabilidade econômica da alienação fiduciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 autoriza a reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a
[trecho intermediário suprimido]
do inadimplemento da dívida, de modo a tornar a alienação fiduciária de imóvel um negócio jurídico economicamente viável e atrativo também para o credor" (REsp n. 2.019.882/PR, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Nesse contexto, nos termos da fundamentação exposta, merece reforma o acórdão recorrido, pois, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente da inexistência de posse, uma vez que não se submete ao rito do Código de Processo Civil, impondo o retorno dos autos à instância ordinária para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento como entender de direito.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.