DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP SA contra decisão que acolheu a prevenção em razão da anterior distribuição do AREsp n.
- Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca do fato de que o AREsp n.
- 2.217.156/DF), autuado em 15.04.2025 e distribuído em 02.06.2025 à minha relatoria, não foi o primeiro recurso registrado e distribuído nesta Corte, pois o AREsp n.
- 2.898.122/DF foi autuado em 31.03.2025 e distribuído para o Min.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121, 12947, 8866, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP SA contra decisão que acolheu a prevenção em razão da anterior distribuição do AREsp n. 2.912.168/DF (convertido no REsp n. 2.217.156/DF).
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca do fato de que o AREsp n. 2.912.168/DF (convertido no REsp n. 2.217.156/DF), autuado em 15.04.2025 e distribuído em 02.06.2025 à minha relatoria, não foi o primeiro recurso registrado e distribuído nesta Corte, pois o AREsp n. 2.898.122/DF foi autuado em 31.03.2025 e distribuído para o Min. Francisco Falcão em 29.05.2025, tornando, assim, Sua Excelência prevento para todos dos os processos discutindo a mesma controvérsia.
Impugnação às fls. 745/753e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
De acordo com o art. 71 do RISTJ "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal." (destaque meu).
Nesse contexto, em que o AREsp n. 2.898.122/DF foi autuado nesta Corte em 31.03.2025 e distribuído para o Min. Francisco Falcão em 29.05.2025, enquanto que AREsp n. 2.912.168/DF (convertido no REsp n. 2.217.156/DF), somente foi autuado em 15.04.2025 e distribuído à minha relatoria em 02.06.2025, de rigor o reconhecimento do equívoco no despacho de fls. 728e.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO as decisões de fls. 728e e 734e, NÃO RECONHECER A PREVENÇÃO e DETERMINAR o retorno do recurso ao Exmo. Min. Benedito Gonçalves, relator originário dos presentes autos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.