DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls.
- 4.230/4.234e Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
- 4.249/4.251e Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
- Inicialmente, considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13537, 9148, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 4.230/4.234e
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Impugnação às fls. 4.249/4.251e
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado, restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 4.230/4.234e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o presente recurso, e DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.