DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por KARINE MEDEIROS VIANA ANTONIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 2º do Decreto Estadual nº 44.308/06, inviável a concessão da pretendida vantagem pessoal ao servidor público. - Não se desincumbindo a requerente de demonstrar os fatos constitutivos do direito de sua titularidade, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. - Recurso ao qual se dá provimento.
- Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para concessão de justiça gratuita (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art.
Resultado indicado
400e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SOBRESTAMENTO - NÃO CABIMENTO - PROMOÇÃO - ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.462/05 - CARREIRA DA SAÚDE - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 44.308/06 - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - REQUISITO TEMPORAL - SUBMISSÃO, APROVAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - DEMONSTRAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Conquanto a Lei Estadual nº 15.462/05 tenha remetido a regulamentação do exercício de direito à edição de Decreto, a norma que instituiu o benefício não estabelece limitação temporal para a apresentação de requerimento administrativo visando a promoção por escolaridade adicional, não podendo o Decreto 44.308/06 inovar na matéria. - O parecer prévio, da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, constitui critério objetivo, validamente estabelecido no Decreto Estadual e que visa proteger a higidez orçamentária e fiscal do Estado, por demandar, inclusive, a recomposição da remuneração, o que, obviamente, desafia a apuração da existência de recursos. - Ausente a comprovação da submissão, aprovação e formalização do pedido de promoção por escolaridade adicional à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme prevê os incisos V, VII e VIII do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por KARINE MEDEIROS VIANA ANTONIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 400e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SOBRESTAMENTO - NÃO CABIMENTO - PROMOÇÃO - ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.462/05 - CARREIRA DA SAÚDE - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 44.308/06 - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - REQUISITO TEMPORAL - SUBMISSÃO, APROVAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - DEMONSTRAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
- Conquanto a Lei Estadual nº 15.462/05 tenha remetido a regulamentação do exercício de direito à edição de Decreto, a norma que instituiu o benefício não estabelece limitação temporal para a apresentação de requerimento administrativo visando a promoção por escolaridade adicional, não podendo o Decreto 44.308/06 inovar na matéria.
- O parecer prévio, da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, constitui critério objetivo, validamente estabelecido no Decreto Estadual e que visa proteger a higidez orçamentária e fiscal do Estado, por demandar, inclusive, a recomposição da remuneração, o que, obviamente, desafia a apuração da existência de recursos. - Ausente a comprovação da submissão, aprovação e formalização do pedido de promoção por escolaridade adicional à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme prevê os incisos V, VII e VIII do art. 2º do Decreto Estadual nº 44.308/06, inviável a concessão da pretendida vantagem pessoal ao servidor público.
- Não se desincumbindo a requerente de demonstrar os fatos constitutivos do direito de sua titularidade, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. - Recurso ao qual se dá provimento.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para concessão de justiça gratuita (fls. 434/441e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 3º do Código de Processo Civil - houve recusa infundada em se determinar uma obrigação de fazer ao Recorrido, diante de evidente lesão ao direito da Recorrente, desrespeitando o princípio da inafastabilidade da jurisdição; eArt. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil - há nulidade por ausência de fundamentação posto que a decisão indeferiu o pedido subsidiário da Recorrente se valendo de determinado
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 412e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.